CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSTITUTO FUNDO DEVIDO AO TRABALHADOR (nome fantasia INSTITUTO FUNDO DE GARANTIA DO TRABALHADOR) , entidade sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.488.453/0001-60, localizado à Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, e Barbara Motta da Costa Marques
e Salvador da Costa Marques Neto, advogados, inscritos na OAB-RJ sob o nº 148.690 e 27.720, respectivamente, com endereço comercial Rua do Ouvidor,
63 – Grupos 303, 305 e 307 - Centro, Rio de Janeiro – RJ, firma o presente contrato com o associado do IFGT, Sr.(a) , , RG:, Órgão Emissor do RG: , CPF:,residente e domiciliado na , CEP: , ficando justo e contratado que o primeiro prestará seus serviços ao(à) segundo(a) representando-o
(a) na ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal, que tramitará em vara federal, na qual figura como autor(a),
consoante as seguintes cláusulas e condições:
1ª- Ao advogado contratado cumprirá defender os interesses do(a) contratante, promovendo as providências judiciais cabíveis.
2ª- A remuneração do(s) advogado(s) pelos serviços contratados fica estipulada em quantia equivalente a 20% vinte por cento), calculados sobre o valor da condenação ou acordo.
Parágrafo primeiro: pagamento dos honorários se dará da seguinte forma:
a. O contrato considerar-se–á vencido e imediatamente exigível os honorários contratados em caso de composição amigável
feita por qualquer das partes litigantes, ou de não prosseguir a ação ou ações, por quaisquer circunstâncias não determinada pelo advogado;
b. Despesas para obtenção de documentos, cópias e respectivas autenticações serão suportadas pelo associado;
c. O associado autoriza a dedução do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados
em seu favor em decorrência da referida ação, inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de
reconhecimento da pretensão, a título de honorários advocatícios devidos ao escritório contratado para patrocinar a causa.
d. Em caso da ação ser julgada procedente ou no caso de acordo judicial ou extrajudicial em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetue o depósito da
correção devida diretamente em conta(s) Ativa(s) ou Inativa(s) vinculada(s) do FGTS, e que o contratante não poderá sacar o dinheiro de imediato, o contratante obriga-se na realização do pagamento ao escritório contratado, do valor
de 20% da quantia depositada - que poderá ser pago em até 10 parcelas, vencíveis até o dia 5º dia útil de cada mês., cuja primeira parcela
deverá ser paga no mês imediatamente seguinte ao pagamento.
Parágrafo segundo: Em caso de desistência pelo Contratante, o mesmo deverá pagar os honorários estabelecido no Caput desta Cláusula.
Parágrafo terceiro: No caso de ganho da ação (transitado em julgado, quando não haverá mais nenhum recurso pela Caixa Econômica Federal),
na fase de execução, para o recebimento dos expurgos da TR, haverá o custo de contratação de um Perito Judicial ou Contábil pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, para que seja feito o cálculo do
valor a receber pelo trabalhador, atualizado com Juros e Atualização Monetária pelo INPC ou outro índice determinado pela Justiça. O perito fará ainda um Laudo Técnico para dificultar contestação pelos advogados
da Caixa Econômica Federal – CEF. O custo com base no ano de 2021 será de R$ 20,00 (vinte reais) por ano reconstituído.
Parágrafo quarto: Em caso de perda da ação, não haverá nenhum custo para o associado. As despesas de ressarcimento dos advogados da Caixa
Econômica Federal e a de Taxa de Sucumbência se houver, serão pagas pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador – IFGT.
Assim contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor com as testemunhas, e elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro para solução de qualquer conflito emanado do presente contrato.
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ASSOCIADO
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ADVOGADO
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INSTITUTO FUNDO DE GARANTIA DO TRABALHADOR